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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.623 de 21 de março de 2002

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Art. 3º

Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração Penitenciária:

I

a execução da política estadual de assuntos penitenciários;

II

a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos seguintes estabelecimentos penais:

a

Centros de Detenção Provisória;

b

Penitenciárias;

c

Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;

d

Centros de Ressocialização;

e

Centros de Observação Criminológica;

f

Centros de Progressão Penitenciária;

g

Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

h

outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados;

III

a classificação dos condenados;

IV

o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços à comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário;

V

o adestramento profissional dos sentenciados e o oferecimento de trabalho remunerado;

VI

a supervisão dos patronatos e a assistência aos egressos;

VII

a emissão de pareceres sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas;

VIII

a realização de pesquisas criminológicas;

IX

a assistência às famílias dos sentenciados.