Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.623 de 21 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração Penitenciária:
I
a execução da política estadual de assuntos penitenciários;
II
a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos seguintes estabelecimentos penais:
a
Centros de Detenção Provisória;
b
Penitenciárias;
c
Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;
d
Centros de Ressocialização;
e
Centros de Observação Criminológica;
f
Centros de Progressão Penitenciária;
g
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
h
outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados;
III
a classificação dos condenados;
IV
o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços à comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário;
V
o adestramento profissional dos sentenciados e o oferecimento de trabalho remunerado;
VI
a supervisão dos patronatos e a assistência aos egressos;
VII
a emissão de pareceres sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas;
VIII
a realização de pesquisas criminológicas;
IX
a assistência às famílias dos sentenciados.