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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.601 de 12 de março de 2002

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Art. 4º

As entidades de assistência à saúde do Estado, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, que realizam procedimentos médico-cirúrgicos deverão notificar, ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, imediatamente após a adoção das condutas terapêuticas indicadas, o diagnóstico de quadros clínicos de HM.

§ 1º

Entende-se por entidade de assistência à saúde, para os efeitos deste decreto, o estabelecimento de natureza hospitalar ou equivalente, prestador de assistência médico-sanitária a uma determinada clientela, em conformidade com o diagnóstico no Manual de Terminologia Básica em Saúde, do Ministério da Saúde.

§ 2º

As entidades de assistência à saúde, integradas ou não ao SUS/SP que realizam procedimentos com o uso de medicamentos que possam desencadear Hipertermia Maligna deverão garantir o tratamento específico imediato dos pacientes que vierem a apresentar quadro clínico de HM, responsabilizando-se civil e criminalmente pela eventual omissão.

§ 3º

A compulsoriedade da notificação a que alude este artigo estende-se aos Serviços de Verificação de Óbito - SVO e Instituto Médico Legal - IML, relativamente aos casos suspeitos de HM verificados nos respectivos âmbitos de atuação.

§ 4º

A notificação compulsória referida no "caput" será formalizada mediante preenchimento da Ficha de Notificação de Eventos Adversos, na conformidade do modelo constante do Anexo que integra o presente decreto, complementando as informações com o nome completo do paciente e o endereço.