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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.601 de 12 de março de 2002

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos do PROPREV - HM a Secretaria da Saúde constituirá Grupo Técnico Permanente com as seguintes atribuições às quais poderão ser acrescentadas outras a critério do Secretário da Saúde:

I

instituir, organizar e inserir informações/dados no Cadastro Estadual de Informações sobre a incidência, prevalência e óbitos decorrentes da HM;

II

elaborar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Norma Técnica visando disciplinar os aspectos múltiplos referentes à prevenção, diagnóstico e tratamento da HM e, no mesmo prazo, protocolo específico para a investigação clínico-epidemiológico dos casos de HM;

III

promover levantamentos, estudos epidemiológicos/estatísticos e pesquisas sistemáticas na literatura científica e por meio de rastreamento na população, com o objetivo de obter informes a respeito da incidência e prevalência de HM em nosso meio;

IV

divulgar, periodicamente, informações atualizadas sobre a Síndrome da HM e formas para evitar seus efeitos, visando subsidiar as ações de profissionais e entidades ligadas à saúde.

Parágrafo único

- Os serviços prestados pelo Grupo Técnico Permanente serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo das atribuições normais dos seus membros.