Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.601 de 12 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos do PROPREV - HM a Secretaria da Saúde constituirá Grupo Técnico Permanente com as seguintes atribuições às quais poderão ser acrescentadas outras a critério do Secretário da Saúde:
I
instituir, organizar e inserir informações/dados no Cadastro Estadual de Informações sobre a incidência, prevalência e óbitos decorrentes da HM;
II
elaborar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Norma Técnica visando disciplinar os aspectos múltiplos referentes à prevenção, diagnóstico e tratamento da HM e, no mesmo prazo, protocolo específico para a investigação clínico-epidemiológico dos casos de HM;
III
promover levantamentos, estudos epidemiológicos/estatísticos e pesquisas sistemáticas na literatura científica e por meio de rastreamento na população, com o objetivo de obter informes a respeito da incidência e prevalência de HM em nosso meio;
IV
divulgar, periodicamente, informações atualizadas sobre a Síndrome da HM e formas para evitar seus efeitos, visando subsidiar as ações de profissionais e entidades ligadas à saúde.
Parágrafo único
- Os serviços prestados pelo Grupo Técnico Permanente serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo das atribuições normais dos seus membros.