Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.600 de 12 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao respectivo modelo dos Anexos I e II deste decreto.
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao respectivo modelo dos Anexos I e II deste decreto.