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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.600 de 12 de março de 2002

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos I a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido decreto.