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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002

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Art. 40

As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando à continuidade e ao aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.