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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002

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Art. 39

Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e as disposições previstas nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.854, de 23 de julho de 2001, relativos, respectivamente, à limitação de empenho e à realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do ano, com vistas ao cumprimento dos artigos 9º e 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.