Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades e as Fundações deverão, durante a execução orçamentária e financeira da despesa:
I
observar os procedimentos e controles do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFISICO, no que tange às aquisições de materiais e contratações de serviços;
II
registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos – SAI, as informações atualizadas referentes às obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas