Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 36
Todos os contratos de serviços terceirizados deverão ser obrigatoriamente registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.