Artigo 33, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda:
a
propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001;
b
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c
manifestar-se quanto a previsão de excesso de arrecadação das receitas próprias de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;
d
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
e
decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.
II
à Secretaria de Economia e Planejamento:
a
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b
propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c
submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;
d
cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotação – ND, provenientes de alterações orçamentárias;
e
decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III
às demais Secretarias de Estado:
a
propor à Secretária de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;
b
propor à Secretaria da Fazenda a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.