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Artigo 33, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002

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Art. 33

Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda:

a

propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001;

b

manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;

c

manifestar-se quanto a previsão de excesso de arrecadação das receitas próprias de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;

d

fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;

e

decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.

II

à Secretaria de Economia e Planejamento:

a

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b

propor ao Governador abertura de créditos adicionais;

c

submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;

d

cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotação – ND, provenientes de alterações orçamentárias;

e

decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.

III

às demais Secretarias de Estado:

a

propor à Secretária de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;

b

propor à Secretaria da Fazenda a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.