Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de excesso de arrecadação, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
- Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios anteriores, não serão computados para efeito de excesso de arrecadação.