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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002

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Art. 23

As solicitações de antecipação de quotas mensais, serão dirigidas à Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e, posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.