Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 22
O pagamento da despesa só será efetivado após a execução da PD e a sua regular liquidação, mediante expressa autorização do Gestor Financeiro, mediante crédito na conta bancária do credor.