Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
As despesas decorrentes de transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio e/ou assistência financeira, somente poderão ser empenhadas após observado o cumprimento das exigências contidas no artigo 33 da Lei nº 10.854, de 23 de julho de 2001.