Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.437 de 27 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.