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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.437 de 27 de dezembro de 2001

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, inciso I a V, e 7º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do primeiro decreto mencionado.