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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.435 de 27 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Fica restabelecida a vigência do artigo 22 do Decreto nº 22.158, de 3 de maio de 1984, com a seguinte redação: "Artigo 22 - A soma dos pontos conferidos à execução simultânea de administração de pesquisa e atividades complementares, não poderá ultrapassar, por ano, 100% (cem por cento) do valor do ponto atribuído ao artigo científico.".