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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.431 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 42.858, de 11 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação: "Artigo 3º - As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente à medida em que os novos contratos de concessão sejam firmados, após iniciada a operação, consoante cronograma a ser estabelecido pela empresa gerenciadora, ou a qualquer tempo a critério da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.". (NR)

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 46.431 /2001