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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.369 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Visando oferecer um tratamento digno, especial e prioritário, sem quaisquer ônus, serão desenvolvidas ações conjuntas e integradas pelos órgãos referidos no artigo anterior, para o atendimento que será oferecido às vítimas de violência sexual, sob a coordenação da Secretaria da Segurança Pública.