JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.369 de 14 de dezembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Secretarias da Segurança Pública, da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e a Procuradoria Geral do Estado, tomarão as providências que forem necessárias para propiciar assistência médica legal, médica assistencial e ambulatorial, social, psicológica e jurídica às vítimas de violência sexual, atendidas pelo Programa BEM-ME-QUER.