Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.369 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Secretarias da Segurança Pública, da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e a Procuradoria Geral do Estado, tomarão as providências que forem necessárias para propiciar assistência médica legal, médica assistencial e ambulatorial, social, psicológica e jurídica às vítimas de violência sexual, atendidas pelo Programa BEM-ME-QUER.