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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.295 de 23 de novembro de 2001

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Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I

ao artigo 50, o parágrafo único: "Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.";

II

ao artigo 53, os §§ 4º e 5º: "§ 4º - Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se sobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação.";

III

o artigo 424-A: "Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação: I - as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações; II - os transportadores revendedores retalhistas - TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações; III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações.";

IV

ao inciso III do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "d" e "e": "d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);";

V

ao inciso IV do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "v" e "x": "v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);";

VI

ao inciso V do artigo 34 do Anexo I, a alínea "r"; "r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (NR)";

VII

ao inciso VI do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "f", "g", "h" e "i"; "f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01).";

VIII

ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XIV: "XIV - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (NR)";

IX

ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XII: "XII - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (NR)";

X

ao Anexo III, o artigo 13: "Artigo 13 - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída. § 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito. § 3º - A opção prevista no "caput" será formalizada mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.";

XI

ao artigo 1º do Anexo XVII, os incisos XII e XIII: "XII - Cia de Telecomunicações do Brasil Central (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01); XIII - TIM São Paulo S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01). (NR)";

XII

ao Anexo XVII, o artigo 10: "Artigo 10 - Para a remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de setembro de 1998, destinado a operações de interconexão com outras operadoras também indicadas no referido anexo, serão observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-80/01): I - a operadora emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma: a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-80/01 - artigo 10 do Anexo XVII do RICMS"; b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão"; II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior: a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão "Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS"; b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão". § 1º - As empresas de telecomunicação remetentes ou destinatárias dos bens de que trata este artigo deverão manter à disposição do fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202, os contratos que estabelecerem as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com operadoras estabelecidas no Estado do Espírito Santo.";

XIII

ao Anexo XVIII, o artigo 5º: "Artigo 5º - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive aqueles que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste regulamento, deverão observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-103/01): I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para fins de escrituração por parte do destinatário; II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida para as vendas à ordem de que trata o § 2º do artigo 129 deste regulamento; III - quando se tratar de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, "a" deste regulamento; IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado em território paulista, aplica-se o disposto artigo 426 deste regulamento. § 1º - O disposto neste artigo também se aplica a todo aquele que comercializar energia elétrica oriunda de produção própria ou excedente originado de redução de meta nos casos de demanda contratada. § 2º - O disposto no inciso IV não se aplica em relação às operações originadas no Estado do Tocantins.".

XIV

ao Anexo/Modelos, o modelo de Termo de Abertura de Livro Fiscal: "TERMO DE ABERTURA DE LIVRO FISCAL (a que se refere o § 1º do artigo 224) REGISTRO DE ............................... (MODELO .......................) N.º de ordem ............................... Contém este livro .................................................................................... (..............................................................................................................................) folhas numeradas tipograficamente, do n.º ........................................................................ao n.º .............................................................................. e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado. Nome ..................................................................................................................... Endereço ...................................................................................................................... N.º ..............., andar.................sala/conj....................Bairro........................................... Município..........................................................................................................................Estado......................................... Inscrição Estadual n.º .................................................CNPJ............................................. .............................................., ............de ........................... de ..................... ........................................................................................................................................... (assinatura do contribuinte ou seu representante legal) QUANTO À ÚLTIMA PÁGINA, CONSTARÁ APENAS O QUE SEGUE: REGISTRO DE ...................................... (MODELO .......................) N.º de Ordem Último lançamento efetuado em ......................... Artigo 3º - Os modelos do livro Registro de Saídas - modelo 2 e do livro Registro de Apuração do IPI - modelo 8 constantes no Anexo/Modelos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, ficam substituídos pelos modelos publicados em anexo a este decreto. Artigo 4º - A concessionária de veículos paulista, relativamente ao estoque de veículos novos existente em 21 de outubro de 2001, incluídos no regime da substituição tributária pelo Convênio ICMS-81/01, de 28 de setembro de 2001, inseridos no § 1º do artigo 301 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto, e recebidos sem retenção do imposto devido por substituição tributária deverá: I - elaborar, em duas vias, relação discriminada dos veículos indicando: a) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente; c) o valor da base de cálculo obtida nos termos do 302 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000; II - recolher o imposto devido, aplicando sobre a base de cálculo, obtida nos termos da alínea "c" do inciso anterior, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso X do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o dia 10 de janeiro de 2002. § 1º - Poderá ser deduzido do imposto devido nos termos do inciso II eventual saldo credor existente no estabelecimento, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I; 2 - o saldo do imposto devido, após a dedução, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no inciso II; 3 - a importância deduzida deverá ser lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente ao da dedução, no quadro "Débito do Imposto" - "Estorno de Crédito", anotando a expressão: "Substituição Tributária - Decreto n.º /2001 - art.4º". § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos veículos recebidos após o termo de início dos efeitos do § 1º do artigo 301 Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto N.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto. § 3º - A relação prevista no inciso I deverá ser conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto N.º 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 5º - Fica aprovado o Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, versão 1.0, destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante, conforme previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999. Artigo 6º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto N.º 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 2º do artigo 473; II - o artigo 10 das Disposições Transitórias; III - o artigo 12 do Anexo XII. Artigo 7º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-103/01, celebrado em Brasília, DF, em 29 de outubro de 2001, publicado na Seção I, página 10 do Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2001, e os Protocolos ICMS-31/01, 32/01, 33/01 e 34/01, celebrados em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2001. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos a partir das datas a seguir indicadas: I - 1º de janeiro de 2001, o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º; II - 1º de outubro de 2001, o incido III do artigo 2º e o artigo 5º; III - 4 de outubro de 2001, os incisos III, V, XVII e XVIII do artigo 1º, e os incisos XI e XII do artigo 2º; IV - 22 de outubro de 2001, os incisos IV, VII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 1º e os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º; V - 31 de outubro de 2001, o inciso XIII do artigo 2º; VI - 7 de novembro de 2001, o inciso II do artigo 2º; VII - 1º dia do mês da sua publicação, o inciso X do artigo 2º; VIII - 1º de janeiro de 2002, o inciso I do artigo 2º e o inciso II do artigo 6º. Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2001 GERALDO ALCKMIN (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br (ENTRA REGISTRO DE SAÍDAS - Modelo 2= (zipado como modelo2.zip) (ENTRA - REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI - modelo 8 - Folhas 1 e 2 = (zipado como modelo8.zip) OFÍCIO GS-CAT N.º 723/2001 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-00, aprova convênio e protocolos e dá outras providências. A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas nos Convênios ICMS-80/01, 81/01, 83/01, 86/01, 89/01, 93/01, 95/01, 97/01 e 99/01, todos celebrados em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 46.195, de 18 de outubro de 2001, e no Protocolo ICMS-34/01, celebrado em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, aprovado por este decreto. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 56 apenas para corrigir o fundamento legal do dispositivo; 2 - o inciso II modifica o § 1º do artigo 117 para adaptar a redação do dispositivo ao novo regime de crédito fiscal nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, em vigor desde janeiro de 2001; 3 - o inciso III alteração § 3º do artigo 262, dispondo sobre a exigência de recolhimento de ICMS em operações interestaduais que destinem a São Paulo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas por contribuintes de outras unidades federadas e que não possuam inscrição neste Estado na qualidade de sujeitos passivos por substituição; 4 - o inciso IV dá nova redação ao § 1º do artigo 301, que relaciona os veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária em função da inclusão de novos veículos automotores nessa sistemática, de acordo com o Convênio ICMS-81, de 28-9-01; 5 - o inciso V altera o "caput" do artigo 474-A para incluir o Estado do Espírito Santo entre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial; 6 - o inciso VI modifica o "caput" e o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias, para possibilitar a todos os produtores rurais a utilização de créditos fiscais para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas. Além disso está sendo prorrogada a vigência desse dispositivo para 31 de dezembro de 2002; 7 - o inciso VII altera o "caput" e o item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo I que contempla a isenção do imposto na saída de produtos alimentícios considerados como "perdas" com destino à entidade assistencial denominada "Food Bank", incluindo no benefício as saídas destinadas ao Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA); 8 - o inciso VIII dá nova redação ao § 4º do artigo 24 do Anexo I para prorrogar, até 31 de dezembro de 2002, a isenção na saída de óleo diesel para abastecimento de embarcações pesqueiras; 9 - o inciso IX altera os incisos IV e VI do artigo 30 do Anexo I para incluir novos tipos de geradores e de células solares na isenção de ICMS para equipamentos geradores de energia por meio de captação eólica ou solar; 10 - o inciso X dá nova redação aos incisos VIII e XI do artigo 41 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas com insumos agropecuários, com a finalidade de estender o benefício a farelos de cascas de soja e de canola; 11 - o inciso XI altera o item 1 do § 3º do artigo 62 do Anexo I apenas para corrigir uma imperfeição técnica decorrente da ultima alteração legal implementada nesse dispositivo; 12 - os incisos XII e XIII modificam, respectivamente, o inciso X do artigo 9º e o inciso II do artigo 10, ambos do Anexo II, para incluir entre os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo em operações interestaduais, os farelos de casca de soja e de canola; 13 - o inciso XIV altera a alínea "b" do item 1 do § 1º e o § 4º, ambos do artigo 4º do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como crédito do ICMS. A finalidade é manter, até 31 de dezembro de 2001, o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês, para dedução, pela indústria fonográfica, do valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexose, a partir de 1º de janeiro de 2002, reduzir gradativamente tal percentual passando, a partir de 1º de julho de 2003 e até 31 de dezembro de 2003 para 40% (quarenta por cento); 14 - o inciso XV altera o § 2º do artigo 3º do Anexo IV, para aperfeiçoamento da redação do dispositivo que prevê o recolhimento de ICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção por parte de estabelecimento enquadrado em código de atividade econômica que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição; 15 - o inciso XVI altera o artigo 11 do Anexo XII que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal para documentar a saída de peça de veículo substituída em decorrência de garantia de fábrica com o objetivo de adaptar essa disciplina aos procedimentos efetivamente praticados por parte das concessionárias ou oficinas, conforme constatado pela fiscalização. Concomitante com esta modificação, está sendo proposta no artigo 6º, inciso III, a revogação do artigo 12 do referido anexo que tratava da emissão, para essa mesma operação, de uma segunda Nota Fiscal, destinada a ressarcimento da concessionária ou oficina junto ao fabricante. A eliminação dessa segunda Nota Fiscal está sendo suprida pela permissão da utilização de uma cópia ou via adicional da Nota emitida em favor do proprietário do veículo que teve a peça substituída em garantia; 16 - o inciso XVII modifica o inciso X do artigo 1º do Anexo XVII que relaciona as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações que fazem parte de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, para alterar a denominação de uma das empresas beneficiárias; 17 - o inciso XVIII dá nova redação ao inciso II do artigo 12 do Anexo XX que dispõe sobre as informações que devem ser prestadas anualmente por microempresas e por empresas de pequeno porte, para deixar claro que todas elas devem informar o valor do imposto pago a qualquer título durante o ano; O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I introduz o parágrafo único ao artigo 50 para fins de excluir os jogos eletrônicos de vídeo da base de cálculo específica criada para programas de computador. Pretende-se, com a inclusão desse parágrafo, ajustar o alcance do dispositivo ao escopo originário de resguardar a economia paulista em relação a políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos que excluíam os programas de computador da tributação do ICMS. A evolução tecnológica dos jogos de videogame nos últimos anos acabou fazendo com que tais produtos passassem a ser contemplados por essa base de cálculo específica dos "softwares", contrariando o espírito da norma, o que está sendo corrigido pelo ajuste ora proposto; 2 - o inciso II acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 53 para possibilitar aos fabricantes de produtos da indústria de informática e de automação que ainda não disponham de portaria interministerial, reconhecendo que os produtos de sua fabricação possuem o chamado "processo produtivo básico" possam utilizar-se da alíquota reduzida de 7%, desde que apresentem ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia atestando o atendimento às exigências e condições estabelecidas em legislação federal para usufruir do tratamento tributário definido para esse segmento econômico; 3 - o inciso III acrescenta o artigo 424-A para estabelecer os prazos em que os contribuintes devem apresentar, por meio do programa SICOPI, desenvolvido pelas Secretarias da Fazenda, informações sobre operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool anidro; 4 - os incisos IV, V, VI e VII incluem, respectivamente, as alíneas "d" e "e" ao inciso I, "v" e "x" ao inciso IV, "r" ao inciso V, "f", "g", "h" e "i" ao inciso VI, todos do artigo 34 do Anexo I, que isenta do ICMS a importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas por parte da Fundação Nacional de Saúde, para fins de incluir novos produtos no benefício; 5 - os incisos VIII e IX acrescentam, respectivamente, o inciso XIV ao artigo 41 do Anexo I e o inciso XII ao artigo 9º do Anexo II que concedem benefícios nas operações com insumos agropecuários, para estender os benefícios a todas as aves vivas de um dia, exceto as ornamentais, pois até então, apenas os pintos e marrecos de um dia estavam contemplados por isenção nas operações internas ou redução de base de cálculo em operações interestaduais; 6 - o inciso X acrescenta o artigo 13 ao Anexo III, para possibilitar ao fabricante de lã ou palha de aço ou ferro a opção de creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, desde que com previsão legal de manutenção de crédito do imposto, em substituição ao aproveitamento de créditos de insumos utilizados no processo industrial. A medida tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte do fabricante; 7 - o inciso XI introduz os incisos XII e XIII ao artigo 1º do Anexo XVII, para incluir duas novas empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicação no regime especial concedido a esse setor; 8 - o inciso XII acrescenta o artigo 10 ao Anexo XVII, disciplinando o procedimento a ser adotado nas operações com bens do ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação utilizados para a interconexão de redes com outras empresas da mesma natureza; 9 - o inciso XIII acrescenta o artigo 5º ao Anexo XVIII para estabelecer procedimentos vinculados à comercialização de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE; 10 - o inciso XIV inclui o modelo de termo de abertura de livro fiscal no Anexo/modelos que, por equívoco, deixou de constar no novo Regulamento do ICMS por ocasião de sua edição. O artigo 3º contempla a substituição de modelos dos livros Registro de Saídas - modelo 2 e Registro de Apuração do IPI - modelo 8, pela identificação de incorreções nos modelos publicados com o novo Regulamento do ICMS. O artigo 4º estabelece disciplina relativa ao estoque de veículos existente em concessionárias os quais tenham sido incluídos na sistemática de substituição tributária, conforme exposto no comentário do inciso IV do artigo 1º desta minuta. O artigo 5º aprova o programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, que passa a ser utilizado pelos contribuintes a partir de outubro para informar ao fisco as operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante. Com a implantação desse programa, que aperfeiçoa o controle do repasse de imposto decorrente dessas operações, será possível a eliminação da obrigação de apresentar tais informações por meio de relatórios impressos, conforme explicitado mais adiante. O artigo 6º revoga os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, como segue: 1 - o inciso I revoga o § 2º do artigo 473, que prevê a necessidade da indicação de informações no livro Registro de Entradas em relação a uma Nota Fiscal de retorno simbólico em operações de consignação industrial, pela constatação da impossibilidade de atendimento dessa exigência, principalmente por parte dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados; 2 - o inciso II revoga o artigo 10 das Disposições Transitórias, que estabelece a obrigação dos contribuintes que realizem operações interestaduais com combustíveis derivados do petróleo ou com álcool anidro apresentarem informações mensais por meio de demonstrativos e relatórios até que seja implementado um programa de computador próprio para o fornecimento dessas informações. Com a aprovação do programa SICOPI por meio do artigo 5º desta minuta, torna-se possível eliminar a apresentação dessas informações em relatórios impressos a partir de janeiro de 2002; 3 - o inciso III revoga o artigo 12 do Anexo XII, que previa a emissão de uma Nota Fiscal adicional para fins de ressarcimento do imposto pelas concessionárias ou oficinas junto ao fabricante de veículos quando da substituição de peças em garantia. A eliminação dessa Nota Fiscal justifica-se pelo fato de contemplar apenas uma relação de cunho comercial e não ter implicação com o imposto devido pela instalação da peça nova no veículo, conforme previsto no artigo 11 do mesmo anexo, que está sendo alterado pelo inciso XVI do artigo 1º desta minuta. O artigo 7º aprova convênio e protocolos ICMS, conforme segue: 1 - o Convênio ICMS-103/01 estabelece procedimentos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, os quais já estão sendo implementados por meio do inciso XIII do artigo 2º desta minuta; 2 - o Protocolo ICMS-31/01 dispõe sobre a autorização do Estado de São Paulo em favor do Mato Grosso para utilizar, reproduzir e adaptar o programa "Authenticator" e este, por sua vez, compromete-se a disponibilizar eventuais aperfeiçoamentos efetuados no citado programa; 3 - o Protocolo ICMS-32/01 estabelece procedimentos de fiscalização do transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; 4 - o Protocolo ICMS-33/01 exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco das disposições do Protocolo ICM-23/88, de 6-12-88, que estabelece normas de controle de fiscalização do imposto relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; 5 - o Protocolo ICMS-34/01 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao disposto no Protocolo ICMS-52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas interestaduais de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais. Também está sendo implementado no Regulamento do ICMS por meio da alteração constante no inciso V do artigo 1º desta minuta. Finalmente, o artigo 8º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Por derradeiro, esclarecemos que a renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerão alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na lei orçamentária, Lei n.º 10.707, de 29 de dezembro de 2000, tendo em vista que a prorrogação do benefício fiscal previsto no artigo 4º do Anexo III do Regulamento do ICMS já foi considerada na menciona lei. Com relação à concessão de benefício fiscal a alguns produtos, tais como o farelo de cascas de soja e de canola, aves vivas, exceto as ornamentais, alguns medicamentos e produtos destinados à produção de energia solar, mediante sua inserção em dispositivos do Regulamento do ICMS, estudos efetuados por esta Secretaria concluíram que o aumento de arrecadação, verificado no primeiro semestre, compensará a renúncia tributária estimada para os próximos três meses, prazo esse em que vigorarão, no presente exercício, os citados benefícios. Fernando Dall'Acqua Publicado em: 24/11/2001 Atualizado em: 09/05/2019 16:03