Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.222 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.