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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.222 de 25 de outubro de 2001

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Art. 4º

Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo tenha placa com final 1 a 9 e encontre-se regularmente licenciado perante esse órgão, relativamente ao exercício de 2001, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2002, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2002:

I

em cota única, até o dia 21/1/2002 com o desconto previsto no art. 1º deste decreto;

II

em cota única até o dia 26/2/2002 sem desconto;

III

até o dia 21/03/02, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 46.222 /2001