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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001

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Art. 9º

O Banco Nossa Caixa S.A. poderá, sob sua responsabilidade e com anuência expressa da Secretaria da Cultura, outorgar a terceiros, na forma da legislação em vigor, a operação da Loteria da Cultura nas suas diversas modalidades de concursos, sorteios ou similares, exceto a realização de sorteios.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 46.103 /2001