Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O bilhete da Loteria da Cultura é tido como ao portador para todos os efeitos, sendo de 90 (noventa) dias a contar da apuração de cada sor-teio o prazo decadencial dos prêmios.