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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001

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Art. 5º

O bilhete da Loteria da Cultura é tido como ao portador para todos os efeitos, sendo de 90 (noventa) dias a contar da apuração de cada sor-teio o prazo decadencial dos prêmios.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 46.103 /2001