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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001

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Art. 4º

A Loteria da Cultura será viabilizada por meio de quaisquer modalidades de concurso de prognósticos, sorteios ou similares, por impresso gráfico ou sistema eletrônico, instantâneos ou não, por números ou símbolos.

Parágrafo único

– A Loteria da Cultura poderá, ainda, utilizar-se de recursos visuais, de telecomunicações ou de comunicação de massas, assim como de máquinas e demais equipamentos que facilitem a sua difusão e venda.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 46.103 /2001