Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica criado o Conselho de Orientação da Loteria da Cultura com a finalidade de examinar e opinar quanto as modalidades, planos, normas e regulamentos da Loteria da Cultura, inclusive sobre o percentual da taxa de administração a ser paga ao Banco Nossa Caixa S.A., nos limites estabelecidos no § 5º do artigo 11, e o percentual correspondente a premiação nos limites estabelecidos no § 4º do artigo citado.
§ 1º
O Conselho de Orientação da Loteria da Cultura será composto pelos seguintes membros: 1. Secretário da Cultura, que será seu Presidente; 2. Diretor Presidente do Banco Nossa Caixa S.A., que será seu Vice-Presidente;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 3. 2 (dois) representantes e respectivos suplentes indicados pela Secretaria da Cultura; 4. 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pelo Banco Nossa Caixa S.A.; (*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 5. 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Caberá ao Presidente em exercício o voto de desempate.
§ 3º
O Secretário da Cultura e o Diretor Presidente do Banco Nossa Caixa S.A., membros natos, indicarão seus suplentes para o exercício das respectivas funções no Conselho, em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º
As funções dos membros do Conselho de Orientação da Loteria da Cultura não serão remuneradas sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.
§ 5º
Os representantes no Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.