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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001

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Art. 15

– Fica criado o Conselho de Orientação da Loteria da Cultura com a finalidade de examinar e opinar quanto as modalidades, planos, normas e regulamentos da Loteria da Cultura, inclusive sobre o percentual da taxa de administração a ser paga ao Banco Nossa Caixa S.A., nos limites estabelecidos no § 5º do artigo 11, e o percentual correspondente a premiação nos limites estabelecidos no § 4º do artigo citado.

§ 1º

O Conselho de Orientação da Loteria da Cultura será composto pelos seguintes membros: 1. Secretário da Cultura, que será seu Presidente; 2. Diretor Presidente do Banco Nossa Caixa S.A., que será seu Vice-Presidente;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 3. 2 (dois) representantes e respectivos suplentes indicados pela Secretaria da Cultura; 4. 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pelo Banco Nossa Caixa S.A.; (*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 5. 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º

Caberá ao Presidente em exercício o voto de desempate.

§ 3º

O Secretário da Cultura e o Diretor Presidente do Banco Nossa Caixa S.A., membros natos, indicarão seus suplentes para o exercício das respectivas funções no Conselho, em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º

As funções dos membros do Conselho de Orientação da Loteria da Cultura não serão remuneradas sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.

§ 5º

Os representantes no Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 46.103 /2001