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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001

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Art. 14

– Fica criada a Comissão Especial de Programação Cultural, a ser instituída pelo Secretário da Cultura, com a finalidade de avaliar os projetos culturais na área social a serem implantados com os recursos da Loteria da Cultura, que será integrada pelo Secretário da Cultura, membro nato, que a presidirá, e por representantes da Secretaria da Cultura e da sociedade civil que atuam na área cultural.

Parágrafo único

– Os representantes da Secretaria da Cultura, em número de cinco e os representantes da sociedade civil, entre nomes notórios da área cultural, em número de dois, serão escolhidos pelo Secretário da Cultura e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.150. de 09 de outubro de 2003 "Artigo 14 - Fica criada a Comissão Especial de Programação Cultural, a ser instituída pelo Secretário da Cultura, com a finalidade de definir, anualmente, as áreas artísticas e culturais que receberão os recursos advindos da Loteria da Cultura, avaliando e aprovando os projetos culturais a serem implantados. § 1º - Os representantes da Secretaria da Cultura, em número de 6 (seis) e os representantes da sociedade civil, entre nomes notórios da área cultural, em número de 6 (seis), serão escolhidos pelo Secretário da Cultura e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º - A Comissão Especial de Programação Cultural estabelecerá seu regimento interno de funcionamento, definindo, especialmente, os critérios de votação e aprovação dos projetos. § 3º - O Presidente será eleito pelos membros da Comissão Especial de Programação Cultural, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno.". (NR)

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 46.103 /2001