Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica criada a Comissão Especial de Programação Cultural, a ser instituída pelo Secretário da Cultura, com a finalidade de avaliar os projetos culturais na área social a serem implantados com os recursos da Loteria da Cultura, que será integrada pelo Secretário da Cultura, membro nato, que a presidirá, e por representantes da Secretaria da Cultura e da sociedade civil que atuam na área cultural.
Parágrafo único
– Os representantes da Secretaria da Cultura, em número de cinco e os representantes da sociedade civil, entre nomes notórios da área cultural, em número de dois, serão escolhidos pelo Secretário da Cultura e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.150. de 09 de outubro de 2003 "Artigo 14 - Fica criada a Comissão Especial de Programação Cultural, a ser instituída pelo Secretário da Cultura, com a finalidade de definir, anualmente, as áreas artísticas e culturais que receberão os recursos advindos da Loteria da Cultura, avaliando e aprovando os projetos culturais a serem implantados. § 1º - Os representantes da Secretaria da Cultura, em número de 6 (seis) e os representantes da sociedade civil, entre nomes notórios da área cultural, em número de 6 (seis), serão escolhidos pelo Secretário da Cultura e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º - A Comissão Especial de Programação Cultural estabelecerá seu regimento interno de funcionamento, definindo, especialmente, os critérios de votação e aprovação dos projetos. § 3º - O Presidente será eleito pelos membros da Comissão Especial de Programação Cultural, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno.". (NR)