Artigo 11, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Banco Nossa Caixa S.A. apurará, mensalmente, o resultado líquido da Loteria da Cultura, nas modalidades que impliquem em premiação por rateio, e creditará o valor apurado no Fundo Especial de Despesa da Cultura, a ser movimentado, exclusivamente, pela Secretaria da Cultura.
§ 1º
Nas modalidades da loteria em que haja premiação pré-fixada, o resultado líquido, após o decurso do prazo decadencial, será apurado e creditado ao Fundo Especial de Despesa da Cultura.
§ 2º
Considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades, deduzidas as comissões atribuídas aos revendedores.
§ 3º
Considera-se resultado líquido, a renda bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção da Loteria da Cultura, nelas incluídos os valores destinados a premiação, tributos e encargos devidos.
§ 4º
A premiação corresponderá ao equivalente a 70% (setenta por cento) do total da renda bruta de cada extração ou sorteio, incluídos nesse percentual os impostos e encargos devidos, para a modalidade de bilhetes e, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) para as demais modalidades.
§ 5º
Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A., a título de remuneração pela exploração e administração dos serviços relativos à Loteria da Cultura, a taxa variável de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da receita bruta de cada extração.
§ 6º
Competirá ao Conselho de Orientação da Loteria da Cultura a definição do percentual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, variável em proporção aos serviços que serão objetos de terceirização em cada modalidade adotada.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009