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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001

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Art. 11

– O Banco Nossa Caixa S.A. apurará, mensalmente, o resultado líquido da Loteria da Cultura, nas modalidades que impliquem em premiação por rateio, e creditará o valor apurado no Fundo Especial de Despesa da Cultura, a ser movimentado, exclusivamente, pela Secretaria da Cultura.

§ 1º

Nas modalidades da loteria em que haja premiação pré-fixada, o resultado líquido, após o decurso do prazo decadencial, será apurado e creditado ao Fundo Especial de Despesa da Cultura.

§ 2º

Considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades, deduzidas as comissões atribuídas aos revendedores.

§ 3º

Considera-se resultado líquido, a renda bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção da Loteria da Cultura, nelas incluídos os valores destinados a premiação, tributos e encargos devidos.

§ 4º

A premiação corresponderá ao equivalente a 70% (setenta por cento) do total da renda bruta de cada extração ou sorteio, incluídos nesse percentual os impostos e encargos devidos, para a modalidade de bilhetes e, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) para as demais modalidades.

§ 5º

Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A., a título de remuneração pela exploração e administração dos serviços relativos à Loteria da Cultura, a taxa variável de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da receita bruta de cada extração.

§ 6º

Competirá ao Conselho de Orientação da Loteria da Cultura a definição do percentual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, variável em proporção aos serviços que serão objetos de terceirização em cada modalidade adotada.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 46.103 /2001