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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001

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Art. 10

– Os credenciamentos de Agentes Lotéricos processar-se-ão tendo em vista os interesses da Loteria da Cultura e atendidas as seguintes condições:

I

o credenciamento será precário e intransferível e não constituirá vínculo empregatício com o Estado ou com o Banco Nossa Caixa S.A.;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009

II

o credenciado deverá:

a

ser pessoa física idônea ou jurídica legalmente constituída e estabelecida;

b

comprovar capacidade financeira, quando exigida;

c

comprovar a existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e revenda dos programas de loteria e pagamento de prêmios, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo único

- Além das condições estabelecidas neste artigo, serão observadas as con-dições de mercado, a disponibilidade de cotas e o inte-resse de sua política de comercialização.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 46.103 /2001