Artigo 10º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os credenciamentos de Agentes Lotéricos processar-se-ão tendo em vista os interesses da Loteria da Cultura e atendidas as seguintes condições:
I
o credenciamento será precário e intransferível e não constituirá vínculo empregatício com o Estado ou com o Banco Nossa Caixa S.A.;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009
II
o credenciado deverá:
a
ser pessoa física idônea ou jurídica legalmente constituída e estabelecida;
b
comprovar capacidade financeira, quando exigida;
c
comprovar a existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e revenda dos programas de loteria e pagamento de prêmios, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único
- Além das condições estabelecidas neste artigo, serão observadas as con-dições de mercado, a disponibilidade de cotas e o inte-resse de sua política de comercialização.