Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a Loteria da Cultura, parte integrante da Loteria Estadual de São Paulo, destinada, exclusivamente, à formação de recursos para investimento em projetos culturais voltados à área social, nos termos do disposto no artigo 203 da Constituição Federal.