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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.103 de 14 de setembro de 2001

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Art. 1º

Fica estabelecida a Loteria da Cultura, parte integrante da Loteria Estadual de São Paulo, destinada, exclusivamente, à formação de recursos para investimento em projetos culturais voltados à área social, nos termos do disposto no artigo 203 da Constituição Federal.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 46.103 /2001