Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.
§ 1º
O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 2º
O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.
§ 3º
O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 4º
O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.
§ 5º
O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.
§ 6º
O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.