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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 5º

As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

I

construção e reforma;

II

mudança da ocupação ou uso;

III

ampliação de área construída;

IV

regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.

§ 1º

Estão excluídas das exigências deste Regulamento: 1. residências exclusivamente unifamiliares; 2. residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º

Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.

§ 3º

Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.

§ 4º

Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.

§ 5º

São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.