Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I
construção e reforma;
II
mudança da ocupação ou uso;
III
ampliação de área construída;
IV
regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.
§ 1º
Estão excluídas das exigências deste Regulamento: 1. residências exclusivamente unifamiliares; 2. residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
§ 2º
Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3º
Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.
§ 4º
Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
§ 5º
São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.