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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 33

Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:

I

avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

II

apresentar propostas de alteração do Regulamento.

Parágrafo único

- As propostas de alteração do Regulamento deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.