Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 33
Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I
avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II
apresentar propostas de alteração do Regulamento.
Parágrafo único
- As propostas de alteração do Regulamento deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.