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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 31

As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.

§ 1º

As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.

§ 2º

As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas.

§ 3º

As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica: 1. comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m² (cem metros quadrados); 2. indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L); 3. ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.