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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 30

As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.

Parágrafo único

- Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas Instruções Técnicas.