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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 29

As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.