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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 28

O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:

I

das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;

II

das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.