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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 27

O sistema de controle de fumaça será exigido:

I

para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e "apart-hotéis";

II

para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.