Artigo 26, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 26
Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e as áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:
I
houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
II
houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III
utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV
for provida de heliporto ou heliponto;
V
houver comércio de fogos de artifício.