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Artigo 26, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 26

Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e as áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:

I

houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);

II

houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;

III

utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;

IV

for provida de heliporto ou heliponto;

V

houver comércio de fogos de artifício.