Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 26
Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e as áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:
I
houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
II
houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III
utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV
for provida de heliporto ou heliponto;
V
houver comércio de fogos de artifício.