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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 25

Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.