Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.